Processo 0000200-39.2020.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-39.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: DEUSELINO COELHO DE SOUSA RECLAMADO: PIZZARIA GORDEIXOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db79f60 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 15 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente no ID b04e6e7, por meio do qual postula o reconhecimento de sucessão empresarial entre PIZZARIA GORDEIXOS LTDA – EPP e GSW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, com a consequente inclusão desta no polo passivo da execução, redirecionamento imediato dos atos executivos, expedição de nova diligência para constatação da atividade empresarial e regular prosseguimento da execução. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 74e1da4, sustentando a ausência de grupo econômico, sucessão empresarial ou fraude à execução. Alegou, em síntese, que a pretensão do exequente estaria fundada em presunções, sem demonstração concreta de direção comum, controle, administração integrada, transferência de estabelecimento, continuidade da atividade sob nova titularidade, aproveitamento da mesma estrutura produtiva ou absorção de empregados. Passo à análise. A sucessão empresarial trabalhista, disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT, não depende, necessariamente, da identidade formal de sócios, tampouco exige prova de fraude ou má-fé. Trata-se de instituto voltado à preservação dos direitos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica ou na titularidade da atividade econômica. Contudo, a responsabilização de terceiro em fase de execução exige a demonstração de elementos objetivos mínimos que evidenciem a efetiva substituição do titular da atividade econômica, com continuidade do empreendimento, aproveitamento da unidade produtiva, exploração do mesmo fundo de comércio ou assunção concreta da atividade anteriormente desenvolvida pela empregadora originária. Não se pode confundir a possibilidade jurídica de reconhecimento da sucessão empresarial, que decorre da primazia da realidade, com a presunção automática de responsabilidade de pessoa jurídica diversa, sobretudo quando se pretende ampliar subjetivamente o polo passivo da execução. A efetividade da tutela jurisdicional executiva deve conviver com o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, especialmente quando a medida postulada pode atingir patrimônio de terceiro que não integrou a fase de conhecimento. No caso concreto, o exequente sustenta que a empresa GSW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA teria sucedido a executada originária, em razão da identidade de ramo de atividade, utilização de nome fantasia semelhante e suposto vínculo familiar entre sócios. De fato, os elementos constantes dos autos indicam que há exploração comercial associada à marca “Gordeixos” no endereço diligenciado. A certidão de ID fc3fded registra que, no local, funciona pizzaria identificada como “Gordeixos Cozinha de Família Desde 1986”, em pleno funcionamento. Também consta das pesquisas realizadas pela Secretaria que a GSW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA possui objeto social relacionado a restaurantes e similares, além de nome fantasia “Gordeixos Cozinha de Família”. Todavia, tais elementos, embora relevantes como indícios, não são suficientes, neste momento, para…
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