Processo 0000200-39.2026.5.23.0031

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000200-39.2026.5.23.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000200-39.2026.5.23.0031 REQUERENTE: MATHEUS DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3495033 proferida nos autos. DECISÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) apresentado conjuntamente por MATHEUS DE ARRUDA SILVA (assistido pelo Dr. Leandro Ladeia Segatto) e pelas empresas L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA e TUTU'S EXPRESSO LTDA (representadas pela Dra. Edjane Cristina da Silva Mázzala Yamamura), com fulcro nos arts. 855-B a 855-E da CLT. As partes transacionam obrigações referentes a um contrato de trabalho que vigeu de 20/11/2023 a 20/04/2026, no qual o requerente exerceu a função de garçom. O valor total ajustado é de R$ 11.609,85, a ser pago em três parcelas, tendo sido comprovado o pagamento da primeira via Pix.  O montante foi integralmente atribuído à natureza indenizatória (danos morais), com previsão de quitação plena, geral e irrevogável da relação jurídica. 2. FUNDAMENTAÇÃO  A homologação judicial de acordos extrajudiciais constitui uma faculdade do magistrado, que deve atuar como fiscal da legalidade, da razoabilidade e da inexistência de fraude. No caso em exame, a atribuição de 100% do valor do acordo à natureza indenizatória para um contrato com duração de cerca de dois anos e cinco meses constitui um "sinal de alerta" para este Juízo. Tal estipulação pode configurar tentativa de supressão de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre verbas que, pela natureza e duração do pacto, possuiriam caráter salarial e rescisório. Ademais, considerando que a transação confere quitação plena e irrevogável sobre todas as parcelas do contrato extinto, a designação de audiência é medida necessária para garantir que o trabalhador tenha plena consciência dos efeitos da renúncia a direitos e da eficácia de título executivo judicial conferida ao ajuste. Assim, a viabilidade da homologação será apreciada em audiência, após a oitiva direta dos transatores. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO para o dia 21/05/2026, às 09h05min, a ser realizada na modalidade [Presencial/Telepresencial]. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres. Cumpra-se. CACERES/MT, 13 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA - TUTU'S EXPRESSO LTDA

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