Processo 0000200-40.2026.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-40.2026.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000200-40.2026.5.09.0965 AUTOR: DIEGO SILVA CARRARO RÉU: DEAL SOLUCAO ORGANIZACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f6ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO SILVA CARRARO, para condenar a reclamada principal, DEAL SOLUÇÃO ORGANIZACIONAL LTDA, e, de forma subsidiária, a reclamada COMPENSADOS BONARDI LTDA (quanto às obrigações decorrentes do primeiro contrato de trabalho), bem como para condenar diretamente a reclamada COMPENSADOS BONARDI LTDA (quanto às obrigações decorrentes do segundo contrato de trabalho), no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita ou limitada aos valores indicados na petição inicial. Contudo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a execução do valor total não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, conforme já decidiu este Egrégio Regional no julgamento do recurso RORSum 0000186-72.2021.5.09.0014. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros legais, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991, para o período pré-processual, e pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017, devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão as reclamadas ao recolhimento do imposto de renda, com amparo nos artigos 7º, inciso I, e 12 da Lei 7.713/1988, artigo 3º da Lei 8.134/1990 e artigos 624 e 649 do Decreto 3.000/1999, bem como da contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/1991, devendo ser observado o entendimento constante no item XXVI da Orientação Jurisprudencial de Execução Seção Especializada (OJ EX SE) 24 do Tribunal…

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