Processo 0000200-40.2026.8.17.2170

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-40.2026.8.17.2170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000200-40.2026.8.17.2170 AUTOR(A): JOSE TAVARES DA SILVA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234529586 , conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente (espécie 36), originalmente ajuizada por JOSE TAVARES DA SILVA JUNIOR perante o Juizado Especial Federal da 25ª Vara Federal de Pernambuco, Comarca de Goiana/PE, sob o nº 0003672-74.2025.4.05.8306, redistribuída a este Juízo Estadual por força da sentença de declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, proferida em 02/03/2026 pelo Juiz Federal Luiz Bispo da Silva Neto (ID Num. 148257136), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O autor narra que, em 29 de março de 2025, sofreu acidente de trabalho por queda de escada enquanto exercia a função de Pasteleiro (CBO 8483-15) na empresa L & J Panificadora Ltda. (CNPJ: 40.968.857/0001-14), fraturando ossos da mão direita (CID S62.3). Em decorrência da lesão, percebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31, NB 721.640.768-8) no período de 19/05/2025 a 26/06/2025, com renda mensal inicial de R$ 1.592,87 e salário de benefício de R$ 1.750,41. Alega que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que implicam redução da sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde 27/06/2025, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. A parte autora juntou com a inicial: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de benefício, Carta de Concessão do NB 721.640.768-8, CTPS Digital, cópia do pedido administrativo, documentos médicos, CNIS e planilha de cálculo da causa, com valor atribuído de R$ 13.646,53. A Justiça Gratuita foi deferida ao autor no curso do processo originário, sendo mantida neste Juízo. No trâmite perante o Juízo Federal de origem, foi determinada a realização de prova pericial previamente à citação do réu, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024. A perícia médica foi realizada em 12 de dezembro de 2025, produzindo laudo subscrito pelo médico Rodrigo Cezar de Souza (CRM 16.196), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (ID Num. 142763802/142763803). Intimadas as partes do laudo pericial, o INSS apresentou contestação em 10/02/2026 (ID Num. 144185784), pugnando pela improcedência dos pedidos com fundamento na conclusão pericial que não identificou incapacidade laboral nem redução da capacidade para o exercício das atividades habituais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em 27/02/2026 (ID Num. 147936238), arguindo contradição interna no laudo, ausência de análise profissiográfica e especialidade inadequada do perito. Em 02/03/2026, o Juízo Federal proferiu sentença declinando da competência para a Justiça Estadual. O autor registrou ciência em 03/03/2026. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Estadual em 23/03/2026, sendo autuados sob o nº 0000200-40.2026.8.17.2170. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — DO RECEBIMENTO DO PROCESSO E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Os autos foram recebidos por esta Vara Única da Comarca de Aliança/PE, em…

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