Processo 0000200-41.2020.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-41.2020.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000200-41.2020.5.07.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA RECORRIDO: CONSORCIO COSAMPA/ JUREMA/SOUZA REIS/ GEOSISTEMAS - ANEL VIARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4421041 proferida nos autos. RORSum 0000200-41.2020.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA ANA CAROLINE FARIAS GOMES (DF61702) ANA HADASSA DA SILVA OLIVEIRA (CE29508) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) LARISSA BENEVIDES PEREIRA DORNAS (CE50812) LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE25183) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO COSAMPA/ JUREMA/SOUZA REIS/ GEOSISTEMAS - ANEL VIARIO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (CE27621)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 1fefaac; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 718c8f9). Representação processual regular (Id a79304b,e66967c ). Preparo dispensado (Id 3f0d060 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Questão JT: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO OU EM NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, bem como à Lei nº 10.101/2000. Indica, ainda, afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, em razão do alegado esvaziamento da eficácia da negociação coletiva e da cláusula de prorrogação automática prevista no ACT. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional merece reforma por ter mantido a improcedência do pedido de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2019, sob o fundamento de inexistência de norma coletiva vigente no período. Sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos contém cláusula expressa de renovação automática, a qual garantiria a continuidade da vigência das disposições relativas à PLR, inclusive para o período de 2019/2020. Aduz que a decisão recorrida violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ao desconsiderar a força normativa da negociação coletiva e esvaziar a eficácia da cláusula convencional livremente pactuada entre as partes. Afirma que a cláusula de prorrogação automática prevista no ACT assegurava a continuidade do programa de PLR, inexistindo qualquer novo instrumento coletivo que tivesse alterado ou substituído o ajuste anteriormente firmado. Argumenta, ainda, que a…

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