Processo 0000200-48.2025.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000200-48.2025.5.09.0133 AUTOR: MARCOS LUCAS DA SILVA RÉU: LGC CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a144464 proferida nos autos. DECISÃO A impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V, do CPC, atinge somente “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90: “Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.” Assim, não resta dúvida que veículos de transporte de qualquer espécie, mesmo bens de família, são penhoráveis. A única hipótese de impenhorabilidade depende da comprovação inequívoca de que o bem móvel (veículos, inclusive) seja imprescindível para o exercício da profissão do executado, o que não ocorre. A utlização do veículo para transporte entre a residência e o local de trabalho claramente não configura essa hipótese, uma vez que o deslocamento pode ser realizado com diversas alternativas. Neste sentido o entendimento sedimentado pela jurisprudência da SE do TRT-9: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade de veículo, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, exige que sua ausência impossibilite o exercício da profissão do Executado. Ausente prova de que o veículo fosse indispensável para o exercício da função de diarista, não se mostra possível reconhecer a sua impenhorabilidade. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000928-38.2017.5.09.0661. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 25/07/2025. Juntado aos autos em 05/08/2025. Disponível em: EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO EM DESLOCAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE. O art. 2º da Lei 8.009/1990 exclui da proteção relativa à impenhorabilidade os veículos de transporte, sem qualquer ressalva. Da mesma forma, o automóvel não se encontra no rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC. Ainda que o veículo seja utilizado para o transporte de pessoa enferma para consultas e tratamentos médicos, não é considerado ou equiparado ao bem de família para fins de constrição judicial. A possibilidade de uso de outros meios de transporte afasta os argumentos de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, de restrição da liberdade de locomoção e de prejuízo à saúde de familiar dependente do meio de transporte. Recurso dos executados a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000079-66.2023.5.09.0011. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: Indefiro a impugnação. Não tendo a parte executada indicado a localização do veículo para possibilitar a penhora, avaliação e depósito, inclua-se a multa de 10 % do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, V e § único do CPC). Inclua-se a restrição de circulação e de transferência do veículo no RENAJUD, com ordem de apreensão. APUCARANA/PR, 31 de julho de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME QUEIROZ DE OLIVEIRA - GIOVANA CAMILA RODRIGUES DE LIMA - LGC CONFECCOES…
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