Processo 0000200-50.2021.8.01.0007
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000200-50.2021.8.01.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Wemerson Moura de Oliveira D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Antonio dos Santos Rodrigues D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Ricardo Barbosa Magalhães D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Renan Augusto Gonçalves Batista - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO MERITÓRIO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ADQUIRIDAS DE MANEIRA LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS VETORES JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADOS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA). AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO AMBIENTAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação criminal interposto pela Defesa dos Apelantes contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas (Art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e crime ambiental (Art. 29, §1º, inc. III, da Lei n.° 9.605/98). As Defesas suscitaram preliminar de nulidade das provas relacionadas e derivadas à entrada domiciliar sem mandado, e, no mérito, a absolvição alegando a insuficiência de provas que comprovem a autoria delitiva dos três crimes, bem como, subsidiariamente, pedidos afetos à dosimetria da pena. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência dos Apelantes, sem autorização judicial, configura nulidade do flagrante e das provas derivadas; (ii) saber se possível absolvição, alegando falta de razões fáticas e concretas dos delitos praticados; (iii) saber se possível o decote das circunstâncias judiciais negativas; (iv) saber se possível o afastamento da agravante da reincidência para o Apelante Antônio; e (v) saber se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os Apelantes Wemerson e Ricardo. III. Razões de decidir: 3. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, notadamente diante de flagrante delito em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 4. Constata-se do art. 5°, XI, da Constituição Federal que os agentes policiais gozam de total prerrogativa para adentrar domicílio, desde que, em caso de flagrante. 5. Os policiais adentraram a residência em decorrência da revista pessoal, após a apreensão de expressiva quantia de dinheiro em cédulas diversas, confirmando as suspeitas da denúncia. 6. As provas documentais e testemunhais foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade e autoria, inclusive com apreensão dos entorpecentes e depoimento policial, que foi coerente em sua narrativa,…
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