Processo 0000200-52.2026.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-52.2026.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000200-52.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: JESUITA GONZAGA DE CARVALHO RECLAMADO: C T CENTRO AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a16a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1.  Rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas; 2. Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JESUÍTA GONZAGA DE CARVALHO em face de MARIA EDUARDA LIMEIRA JOTA, pelos motivos expostos na fundamentação supra; 3. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por  JESUÍTA GONZAGA DE CARVALHO em face de C T CENTRO AUTOMOTIVOS LTDA - EPP para condenar a referida reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte: - aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço; - férias proporcionais (devendo haver a integração do período do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - férias simples de 2024/2025 + ⅓; - 13º salário proporcional de 2026 (devendo haver a integração do período do aviso prévio); - 13º salário proporcional de 2024; - 13º salário integral de 2025; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - horas extras e repercussões, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra e da planilha de cálculos em anexo que passam a constar do presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. QUANTUM DEBEATUR no montante constante da planilha em anexo integrante da presente decisão. Condena-se a reclamada C T CENTRO AUTOMOTIVOS LTDA - EPP a proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar a existência de um liame de emprego ora reconhecido, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão.  Havendo descumprimento, será a reclamada condenada ao pagamento de multa diária astreinte, no valor de R$100,00, pela não anotação no prazo estipulado.  Ultrapassados 15 dias (prazo máximo ora estipulado para aplicação da multa) e não sendo feitas as anotações, deve a Secretaria fazê-las, e executada a multa em favor da obreira. A reclamada remanescente deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado da autora, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos e nos valores constantes da planilha de cálculos em anexo. A reclamada remanescente deverá realizar o depósito dos valores devidos a título de FGTS não depositados, bem como a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, comprovando em juízo a realização dos mesmos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. Em não havendo o depósito voluntariamente pela ré, será executado o valor devido, para posterior transferência pelo juízo para a conta vinculada da trabalhadora.  Após tal transferência, fica assegurada a expedição de alvará para liberação dos valores para a reclamante. Custas processuais pela reclamada remanescente, no montante constante da planilha de cálculos em anexo. INTIMEM-SE AS PARTES.  ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …

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