Processo 0000200-56.2020.8.08.0018

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-56.2020.8.08.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000200-56.2020.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINERI OLIVEIRA DAMACENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por AURINERI OLIVEIRA DAMACENO em face do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO, visando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença condenou o executado ao pagamento de verbas salariais e fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico da causa. A parte exequente apresentou planilha de débito no valor total de R$ 6.898,42 (ID 78252017). O Município executado apresentou Impugnação (ID 91058850), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 5.289,72. A parte exequente, em manifestação (ID 90495804), concordou expressamente com os cálculos do Município. Na mesma oportunidade, seu patrono, nomeado como defensor dativo no início da lide, requereu o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado em razão do múnus público exercido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A controvérsia cinge-se à homologação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença, diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, estabelece as matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença, dentre as quais se inclui o excesso de execução (inciso V). Tendo o executado apontado o valor que entendia correto, e havendo a concordância expressa da exequente, opera-se a autocomposição parcial sobre o quantum debeatur, cabendo a este juízo a sua simples homologação. Com efeito, havendo a concordância da credora com o valor indicado pelo devedor, a impugnação deve ser acolhida para decotar o excesso da execução, prosseguindo-se pelo valor incontroverso. II.2 - Dos Honorários do Advogado Dativo O patrono da exequente, nomeado para o múnus de defensor dativo, requer a fixação de seus honorários, a serem custeados pelo Estado. É imperativo distinguir os honorários sucumbenciais dos honorários dativos: (i) Honorários de Sucumbência: Já fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação. São devidos pelo Município (parte vencida) ao advogado da exequente (parte vencedora). Integram o valor da presente execução; (ii) Honorários Dativos: Objeto do presente pedido. São devidos pelo Estado, em contraprestação ao serviço público prestado pelo advogado nomeado para assistir parte hipossuficiente na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, CF). A sentença de mérito não tratou da remuneração do advogado dativo, sendo este o momento adequado para a sua fixação, mediante o requerimento do interessado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é dever do Estado remunerar o defensor dativo, sob pena de enriquecimento ilícito. e A fixação deve ser pautada pela razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o trabalho realizado. No caso, o advogado atuou diligentemente desde o início da demanda em 2020, em primeira e segunda instâncias, até a fase executória. Portanto, com base nesses critérios, arbitro os honorários do defensor…

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