Processo 0000200-59.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000200-59.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000200-59.2025.5.08.0009 RECORRENTE: JULIANA KIWIA ARAUJO FERREIRA PAMPHILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA KIWIA ARAUJO FERREIRA PAMPHILIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf3982 proferida nos autos. ROT 0000200-59.2025.5.08.0009 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA KIWIA ARAUJO FERREIRA PAMPHILIO EDGAR JARDIM DA CONCEICAO (PA019339) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a9877a6; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ee21345). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional manifestou-se:  "Da base de cálculo do adicional de insalubridade Na sentença recorrida o juízo sentenciante julgou a procedência do pedido do pagamento de diferenças em função da alteração da base de cálculos, ao fundamento de que a Lei nº 11.350/16 determina que, o adicional seja apurado sobre o vencimento ou salário-base do agente, conforme art. 9-A, §3º, in verbis: "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei apercepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário base". Em seu recurso, o município reclamado alega, em suma, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário mínimo, com fundamento no Termo de Concretização dos Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o sindicato e o MPT, em que definido a base de cálculo. Pois bem. Ainda que meu entendimento inicial pendesse para a tese de que tanto o pagamento do adicional de insalubridade quanto a sua base de cálculo foram originariamente fixados no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), e não necessariamente pela constatação direta das condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, a situação jurídica atual demanda uma análise sob a ótica da disciplina judiciária. Assim, passo a considerar os argumentos que fundamentam a aplicação da Lei nº 13.342/2016. Esta legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 9º-A…

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