Processo 0000200-60.2024.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-60.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faab03a proferido nos autos. RECLAMANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.508.411/0001-56 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 12 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. A parte executada apresenta petição requerendo dilação no prazo que lhe foi deferido à garantia da execução. Indefiro, por ausência de previsão legal. Cumpre recordar que o prazo para pagamento da execução trabalhista está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 880, desde a sua redação original, em 1943. Na atualidade, as transações bancárias são realizadas em computadores, smartphones, em tempo real, não sendo mais necessários deslocamentos e tempo em filas de banco, de modo que, também sob esse aspecto, o requerimento não se justifica. A determinação judicial foi para que a executada pagasse o valor que era devido em tempo e modo adequados, não para que os servidores dessa unidade judiciária realizasse SISBAJUD nas contas da referida parte. A atitude da parte executada em não cumprir a ordem, retornando o processo à análise judicial impõe custo desnecessários ao erário público. O fato da executada ser ou não de grande porte não lhe abre qualquer exceção para o prazo de pagamento. Ao contrário, apenas evidencia a necessidade urgente de se rever sua organização administrativa. Todo o despacho da execução foi claro e explícito em anotar que não seriam toleradas condutas procrastinatórias. O mero protocolo de petição pedindo elastecimento de prazo previsto em lei não tem o condão de automaticamente deferi-lo. Aliás, não há como juízo acolher a alegação empresária por ausência de amparo legal. Não há lei que assegure seu arrazoado. Proceda-se ao imediato bloqueio da quantia necessária à integral satisfação do débito, via SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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