Processo 0000200-60.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000200-60.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000200-60.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: WENDSON NASCIMENTO DE BARROS RECLAMADO: TAMBORIL MOTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a2de7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WENDSON NASCIMENTO DE BARROS em face de TAMBORIL MOTOS LTDA, na qual formula, em petição incidental (id. be9b509), pedido de tutela de urgência consistente na expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Bom. Antes de analisar o caso concreto, é necessário traçar um panorama acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória é um mecanismo processual, previsto nos arts. 294 a 311 do CPC, que permite ao magistrado conceder uma decisão temporária em qualquer fase processual, até a prolação da sentença, desde que atendidos os requisitos legais. Seu objetivo é garantir a efetividade do direito alegado pela parte autora, evitando prejuízos irreparáveis ou assegurando a utilidade do processo. A tutela provisória de urgência, em especial, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Pois bem. No caso dos autos, o pedido não reúne os requisitos legais para sua concessão, pelas razões a seguir expostas. O reclamante sustenta, como tese central da ação, a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 21.01.2026, com fundamento em estabilidade provisória acidentária decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 18.11.2024, postulando a projeção dos efeitos contratuais até 30.07.2026, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Com base nessa mesma premissa — a de que o contrato permanece juridicamente vigente —, a CTPS do reclamante não foi baixada, o que, segundo alega, impede o saque administrativo dos valores fundiários depositados na conta vinculada. Ocorre que a pretensão deduzida é logicamente incompatível com a tese jurídica que sustenta a própria ação. O saque do FGTS é regulado pela Lei n. 8.036/90, cujo art. 20 elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada. Dentre elas, a que seria pertinente ao caso é a despedida sem justa causa (inc. I). Contudo, para que essa hipótese se configure, é imprescindível o reconhecimento — ainda que em cognição sumária — da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem motivação válida. O problema é que o próprio reclamante nega a validade da dispensa. Ao postular a nulidade da rescisão e a projeção do contrato até julho de 2026, o reclamante sustenta que o vínculo empregatício permanece juridicamente em vigor. Se o contrato está em curso — como defende a parte autora —, simplesmente não existe, no ordenamento jurídico vigente, hipótese legal que autorize o saque do FGTS com base em rescisão contratual. Não se pode, ao mesmo tempo, afirmar que o contrato é nulo para fins de dispensa e utilizá-lo como extinto para fins de saque fundiário. A chamada "ruptura fática" invocada na petição incidental não supera esse obstáculo. A mera cessação da prestação de serviços, desacompanhada do reconhecimento jurídico da extinção contratual, não…

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