Processo 0000200-60.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-60.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000200-60.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: LETICIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FONSECA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e019c6e proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que as partes conciliaram nos termos consignados em Ata de Audiência de ID f27eeda, para o pagamento de R$ 5.000,00 em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira com vencimento em 12/06/2026 e a última em 12/03/2027, após o que os autos foram sobrestados, conforme decisão de ID 139fc72, a fim de aguardar o cumprimento do acordo pactuado. Certifico, mais, que a empresa reclamada manifestou-se sob o ID 2b13726, para informar o cumprimento da obrigação de fazer imposta (ID 75ca71b), conforme comprovante de retificação da CTPS digital da parte reclamante, acostando, na ocasião, o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 61c6cc8). Certifico, também, que há petição da reclamante informando o descumprimento do acordo, no tocante à primeira parcela, com vencimento em 12/06/2026 (ID 038fe32).  Certifico, por fim, que a reclamada intimada para se manifestar a respeito do inadimplemento noticiado (ID 76e5328), apresentou petição de ID 83b1fbb, pendente de apreciação, na qual contestou o pedido de aplicação de multa por descumprimento de acordo judicial, argumentando que o atraso de um dia no pagamento da parcela com vencimento em 12/06/2025, consoante comprovante de pagamento de ID b4a0e8e, foi ínfimo, e não gerou prejuízo, o que, segundo a defesa, afasta a incidência da penalidade por força dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Subsidiariamente, os executados pleiteiam a aplicação do art. 413 do Código Civil para que a multa seja reduzida equitativamente, alegando ser excessiva a aplicação do percentual de 100% sobre o valor devido. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 13 de julho de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, cabe registrar que embora o Termo de Acordo deva ser inteiramente observado pelas partes acordantes, não se pode olvidar da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de penalidade a um litigante que, evidentemente, não teve o ânimo de descumprir a obrigação, já que o atraso noticiado foi de apenas 01 (um) dia na primeira parcela. Assim, intime-se a CONSTRUTORA FONSECA SILVA LTDA, para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos comprovante de pagamento da 2ª parcela do acordo, com vencimento em 12/07/2026, sob pena de indeferimento do pleito formulado pela reclamada sob o ID 83b1fbb. Comprovado o pagamento no prazo concedido, retornem os autos ao fluxo do sobrestamento, a fim de aguardar o integral cumprimento do acordo. Do contrário, inerte a reclamada ou noticiado novo atraso pela reclamante, retornem os autos conclusos para o início da execução.   NATAL/RN, 29 de julho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLEITON FONSECA DA SILVA - CONSTRUTORA FONSECA SILVA LTDA

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