Processo 0000200-62.2017.4.01.3907

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-62.2017.4.01.3907
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000200-62.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000200-62.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA JOSE DA COSTA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 456801759 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000200-62.2017.4.01.3907 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA JOSE DA COSTA SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Tucuruí/PA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a existência de razoável início de prova material, consubstanciado na certidão de óbito e de casamento que indicam a profissão de lavrador do falecido, corroborado por declaração de terceiro, carteira de filiação sindical da autora e prova testemunhal. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Argumenta que os documentos são extemporâneos ou baseados em meras declarações, não constituindo início de prova material eficaz. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não se exigindo carência, nos termos do art. 26, I, do mesmo diploma legal. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. No caso em análise, o óbito do instituidor, João Pessoa dos Santos, ocorreu em 09/10/1998, e o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 29/02/2012. Para a concessão do benefício, não se exige carência, mas é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. A parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados