Processo 0000200-64.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000200-64.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000200-64.2025.5.13.0027 AUTOR: CRISLAYNE MANUELE THO DA SILVA RÉU: WL VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9f4f8 proferida nos autos.                                 DECISÃO A exequente apresentou petição ID 75af090 e noticia a existência de uma suposta rede de blindagem patrimonial articulada pelos executados. Conforme alega, os Réus utilizam-se de escrituras públicas de procurações e traslados notariais para ocultar bens e esvaziar o patrimônio passível de constrição judicial. Entre os bens apontados pela parte exequente, destaca-se o automóvel VW/Virtus, cor branca, placa OGG-2D52, a qual assevera que, embora o executado Willian Berto Pereira tenha outorgado procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para a venda e transferência do aludido bem a terceiros (ID 62c2de8) , o veículo ainda permanece oficialmente sob a sua propriedade. Para arrimar suas alegações, a exequente invocou as informações oficiais prestadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), juntadas na peça ID f829ab1. No referido expediente, a autarquia estadual de trânsito confirma expressamente que o automóvel sob a placa OGG-2D52 permanece registrado e cadastrado em nome do executado Willian Berto Pereira. Diante disso, a credora postula a imediata restrição e penhora do referido bem para a satisfação do crédito trabalhista. Analiso. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da máxima utilidade da execução, buscando a satisfação célere e integral do crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No caso vertente, a análise detalhada do acervo documental revela que o executado supracitado outorgou procuração pública em favor de terceiros conferindo poderes amplos, inclusive de caráter irrevogável e irretratável, para a disposição do veículo VW/Virtus, placa OGG-2D52 (ID 62c2de8). Todavia, tal prática é costumeiramente utilizada como mecanismo de "blindagem" e ocultação patrimonial no comércio de automóveis usados, com o fito de evitar o registro da transferência de propriedade perante o órgão oficial de trânsito e burlar futuras constrições judiciais. Ocorre que, nos termos da legislação civil pátria e das normas de trânsito vigentes, a transmissão da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, mas a regularidade e a publicidade formal perante terceiros e perante o Estado consolidam-se mediante o registro no órgão executivo de trânsito. O documento oficial encaminhado pelo DETRAN/PB (ID f829ab1) atesta, com fé pública, que o veículo em questão permanece registrado sob a titularidade do executado. Portanto, legalmente, o bem integra a esfera patrimonial do devedor e está sujeito aos atos de expropriação judicial. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região orienta que os indícios de ocultação de bens, aliados à prova documental de propriedade registrária, autorizam a imediata intervenção judicial sobre o patrimônio. Não havendo nos autos comprovação cabal de que terceiros de boa-fé tenham efetivado a tradição material antecedente e consolidado a posse definitiva de…

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