Processo 0000200-64.2026.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-64.2026.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000200-64.2026.8.17.3520 AUTOR(A): ADRIANA MARIA DE SOUZA MADUREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA MARIA DE SOUZA MADUREIRA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambas as partes qualificadas. Sustenta a parte autora que teve seu fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido sob alegação de débito referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 19,72, não obstante já haver quitado integralmente a referida fatura. Aduz que, mesmo após apresentar o comprovante de pagamento, foi compelida a efetuar novo pagamento no valor de R$ 19,73 para obter a religação do serviço, caracterizando cobrança indevida em duplicidade. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela religação imediata do fornecimento de energia elétrica e pela fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório necessário. Custas pagas. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300 do CPC). Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC). No que tange à probabilidade do direito, vislumbro dos autos que o pagamento da fatura de agosto/2025 (Id. 234624592), conjugado com a declaração expressa constante da fatura de setembro/2025 (Id. 234624591) comprovam que a autora está adimplente. Ademais, a exigência de novo pagamento mesmo após a apresentação do comprovante de quitação, evidenciada pelo Pix de R$ 19,73 realizado em 24/03/2026 (Id. 234624594), configura, em tese, cobrança indevida em duplicidade. Do mesmo modo, o requisito do periculum in mora também é identificado no presente caso, visto que tais cobranças podem afetar a sua subsistência, assim como uma eventual restrição do crédito podem ensejar futuros dissabores. Por fim, destaco que os efeitos da concessão da presente tutela de urgência de caráter antecipatório são perfeitamente reversíveis, uma vez que na hipótese de futura improcedência do pedido, poderá a empresa demandada voltar a cobrar a parte autora pelos referidos serviços nos órgãos de proteção ao crédito, bem como proceder ao protesto do título em questão. ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no art. 300 c/c o art. 536 e 537 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou lançar o nome da autora nos cadastros das empresas de proteção ao crédito, até o deslinde desta ação, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias multa, a ser revertida em favor da parte autora, incidente no caso de haver descumprimento desta decisão. Intimem-se. Com base no entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou…

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