Processo 0000200-67.2025.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000200-67.2025.5.05.0195 RECORRENTE: COMERCIAL DITUDO LTDA RECORRIDO: DAVI DOS SANTOS DIAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000200-67.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que, em ações reunidas (inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e reclamação trabalhista), rejeitou o pedido de reconhecimento da justa causa, declarou a dispensa imotivada e condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias e à retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual do patrono do recorrido, capaz de gerar nulidade; (ii) estabelecer se restou configurada a justa causa por indisciplina, insubordinação e ofensa à honra do superior hierárquico (art. 482, h e k, da CLT); (iii) fixar a data de admissão para fins de retificação da CTPS; (iv) definir o cabimento das verbas rescisórias; e (v) decidir sobre a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal quanto a eventual percepção de seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada irregularidade de representação não se confirma, pois os próprios documentos juntados pela recorrente atestam a situação regular do advogado do recorrido perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. O ônus de comprovar, de forma robusta e inconteste, a falta grave é do empregador (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, porquanto a prova oral afastou a gravidade do episódio do banheiro e a imputação de ameaça permaneceu isolada, lastreada apenas em boletim de ocorrência, que constitui declaração unilateral. 5. A prova oral e a documentação produzida pela própria empresa fixam a admissão em 27/02/2024, impondo a retificação da CTPS, sendo a obrigação de registro do empregador (art. 41 da CLT). 6. Afastada a justa causa, a dispensa converte-se em imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na linha da tese vinculante fixada no Tema 71 da Tabela de Teses Jurídicas do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Incabível a expedição de ofício para investigar percepção de seguro-desemprego, ante a ausência de prova e de pertinência com o objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A configuração da justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus incumbe ao empregador. 2. O boletim de ocorrência, por traduzir declaração unilateral da parte interessada, não comprova, por si só, a falta grave. 3. Afastada a justa causa em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 41; 456, parágrafo único; 477, § 8º; 482, h e k; e 818, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 71 da Tabela de Teses Jurídicas…
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