Processo 0000200-67.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-67.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/Itajaí
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000200-67.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ROSIMERI TEREZINHA DE JESUS RECLAMADO: MGR COMERCIO E DESCARGA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff248a0 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pugna a parte reclamante, na forma e pelos fundamentos explicitados na manifestação do ID 9f6b0d5, pela reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, alegando, em síntese, ausência de aderência fática ao Tema 1.389 por inexistir discussão sobre validade de contrato por pessoa jurídica ou fraude em contrato civil formal, tratando-se de mera informalidade clássica. Nada a deferir, no particular. Com efeito, a despeito da manifestação apresentada, a parte autora não demonstrou qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de afastar a determinação contida na Decisão de ID 2053553, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389). A insurgência quanto à inexistência de contrato escrito, nota fiscal ou CNPJ (“pejotização”) não prospera. A decisão de afetação proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes abrange a licitude de todas as formas de divisão do trabalho e organização produtiva (ADPF 324), alcançando toda a gama de modalidades de contratação civil, sejam elas formais ou verbais (art. 107 do Código Civil). Portanto, a ausência de instrumento contratual solene não retira a competência da Suprema Corte para dirimir a controvérsia. No caso concreto, observados os termos da litis contestatio, verifica-se a aderência estrita ao tema. A defesa, embora negue o vínculo de emprego, admite a prestação de serviços sob qualificação jurídica de natureza civil, sustentando tratar-se de trabalho autônomo, eventual e sem subordinação (fileteira autônoma, atuando em regime de parceria comercial/familiar e remunerada por produção). Esse cenário – alegação de vínculo celetista versus alegação de validade de relação civil/autônoma (ainda que tácita) – enquadra-se nas hipóteses de suspensão. Ademais, a controvérsia impõe o enfrentamento da questão nevrálgica do ônus da prova. Enquanto a jurisprudência trabalhista tradicional (Súmula 212 do TST) tende a inverter o ônus probatório contra o réu que admite a prestação de serviços, o Tema 1.389 determina expressamente a discussão sobre "se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante" em casos de alegação de fraude em contratação civil. Dessa forma, indefere-se a pretensão formulada na manifestação do ID 9f6b0d5, mantendo-se a decisão de ID 2053553 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Após, prossiga-se na forma já determinada, mantendo-se os autos sobrestados e à margem de pauta até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389). NAVEGANTES/SC, 11 de junho de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MGR COMERCIO E DESCARGA DE PESCADOS LTDA

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