Processo 0000200-68.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA MSCiv 0000200-68.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz Relator MAURO AUGUSTO PONCE DE LEÃO BRAGA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, de parte do Acórdão de Id 384d40c, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26060907233070300000016348886 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À SOLENIDADE VIRTUAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração convertidos em agravo interno contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, em decorrência do arquivamento da reclamação trabalhista originária motivado pela ausência da parte à audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o arquivamento da reclamação originária, motivado pelo não comparecimento da reclamante à audiência virtual (viabilizada por força de liminar deferida nos presentes autos), acarreta a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de comparecimento físico ao ato. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar que assegura a realização da audiência de instrução por videoconferência atende integralmente à pretensão da impetrante, superando o óbice da presencialidade. O não comparecimento da parte à sessão disponibilizada virtualmente enseja o arquivamento da reclamação por ausência injustificada, configurando descumprimento de dever processual desvinculado do formato da audiência. A extinção da ação principal por fato alheio à modalidade debatida nos presentes autos esvazia o interesse de agir do mandado de segurança, cujo objeto limita-se à discussão sobre a forma de realização do ato processual. A concessão definitiva da segurança não opera a reativação automática da demanda trabalhista arquivada por fato diverso, devendo a insurgência contra o arquivamento ser deduzida pelas vias próprias nos autos da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: O deferimento de medida liminar para a realização de audiência telepresencial, seguido do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada da parte ao ato virtual, acarreta a perda superveniente de objeto do mandado de segurança que impugnava a exigência de comparecimento físico. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 844. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade…
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