Processo 0000200-69.2012.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0000200-69.2012.8.14.0018 DECISÃO Lídia Rodrigues Brandão ingressou com pedido de cumprimento de sentença buscando a execução de crédito no montante de R$ 17.135,62 (dezessete mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), decorrente da condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou cálculo de liquidação aplicando juros de mora e atualização monetária pela taxa SELIC de forma retroativa desde 14/05/2014, além de aplicar honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o débito atualizado. O executado, Município de Curionópolis, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que há erro na base de cálculo da verba honorária, sob a alegação de que a majoração recursal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir cumulativamente sobre o percentual fixado na origem, atingindo o patamar de 11,5%, e não de 20% como calculado pela credora. Argumenta também que a taxa SELIC não pode incidir retroativamente desde 2014, devendo ser aplicada como índice único apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou como valor correto da execução a quantia de R$ 11.904,03 (onze mil, novecentos e quatro reais e três centavos) (ID 174851395). É o breve relato. Decido. Tempestividade e Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública deve ser oferecida no prazo de 30 dias úteis, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 535, caput do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que a intimação eletrônica do devedor para manifestação foi disponibilizada nos autos, sendo a petição de defesa protocolada tempestivamente em 05/05/2026, uma vez que o termo final para manifestação do ente municipal ocorreria apenas em 08/05/2026. Outrossim, verifica-se que o executado cumpriu a obrigação processual de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, preenchendo adequadamente o requisito imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo vícios formais, a impugnação comporta regular conhecimento. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Recursais A primeira controvérsia refere-se ao percentual final devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. O título executivo judicial estabelece que a condenação em primeiro grau foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao desprover o agravo em recurso especial, determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (ARE 1537984), negou-lhe provimento e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, sob os limites da legislação de regência. Nessa trilha, o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, estabelece os limites percentuais para honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública e determina que a majoração recursal deve observar tais limites no cômputo geral: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da…
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