Processo 0000200-72.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000200-72.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000200-72.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : JESSICA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C COBRANÇA DE FGTS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO proposta por JÉSSICA SOUSA SANTOS , em desfavor do  MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM - TO , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente relata ter firmado contrato temporário com a municipalidade requerida, para exercer o cargo de assistente social, no período de 01/08/2023 a 31/12/2024. Alega que, após o fim do contrato, pugnou pelo pagamento das verbas devidas, quais sejam férias e terço constitucional; contudo, até o ajuizamento da ação, o Município não efetuou o pagamento. Requer, ao final: a. A citação do Município de Novo Jardim/TO na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de confissão e revelia; b. Seja julgado procedente o pedido, com o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como, com base na Súmula 363 do colendo TST, com a consequente condenação do Município Requerido ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário - R$ 2.550,00 Férias proporcionais acrescidas de ⅓ - R$ 3.400,00 13º salário proporcional - R$ 2.550,00 FGTS (8% do vencimento mensal) - R$ 3.468,00 TOTAL: R$ 11.968,00 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais), conforme item III da exordial. Juntou documentos (evento 1). Por decisão (evento 6), foi recebida a inicial, postergada a análise do pedido de justiça gratuita e determinada a citação da contraparte. Citado (evento 15), o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Instada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia do Município e julgamento antecipado da lide (evento 29).  Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.  Decido .   II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões pendentes.   DA JUSTIÇA GRATUITA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95  "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas " (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “ pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Pois bem. Consta da exordial que, à época do contrato temporário, a demandante auferia renda mensal de dois salários mínimos. Diante do exposto, sem delongas,  defiro  o pedido de concessão da gratuidade de justiça.     DA REVELIA Analisando os autos, constata-se que a parte requerida, mesmo citada (evento 15), não apresentou contestação a demanda, sendo de rigor, pois, a decretação da revelia. Ora, a revelia é espécie de contumácia da parte demandada, consistente na inação desta em não contestar o pedido de tutela do direito formulado pela parte demandante dentro do prazo previsto em lei (inteligência do art. 344 do CPC). Entretanto, a sua decretação não implica em acolhimento automático dos pedidos ventilados pela parte autora, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não…

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