Processo 0000200-75.2020.8.16.0166

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-75.2020.8.16.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Terra Boa
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000200-75.2020.8.16.0166 Processo:   0000200-75.2020.8.16.0166 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$184.237,08 Autor(s):   DIRCE APARECIDA SERRA IVANI RIBEIRO SERRA SEBASTIAO APARECIDO SERRA Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Relatório: Trata-se de ação revisional de 05 cédulas de crédito rural ajuizada por Dirce Aparecida Serra, Ivani Ribeiro Serra e Sebastião Aparecido Serra em face do Banco do Brasil S.A. Sustentam a/o: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) capitalização mensal de juros sem contratação; c) direito à prorrogação da dívida rural; d) necessidade de afastamento da mora; e) cobrança ilegal de juros de mora acima do limite legal; e f) cobrança ilegal de comissão de permanência. Citado (evento 39), o postulado apresentou contestação (evento 40), na qual afirmou que os pedidos de prorrogação de dívidas ocorreram fora de prazo e em desacordo com as normas, que a capitalização de juros foi livremente pactuada, sendo legais os encargos moratórios e não havendo abusividade, bem como que não houve a cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade contratual. Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 44) reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas (eventos 48 e 49), a parte postulada renunciou ao prazo (evento 51) e a parte autora requereu a exibição de alguns documentos pelo postulado e pugnou pela produção de prova pericial para comprovar a capitalização de juros (evento 50). O feito, então, foi saneado, com o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos e o deferimento da produção de prova pericial (evento 55). Realizada a perícia (eventos 155 e 223), a parte postulante pugnou pela apresentação de contas gráficas em posse da parte postulada (evento 160) e a parte postulada apresentou impugnação ao laudo (evento 170). Deferido o pedido de exibição de documentos (evento 184), a diligência não foi cumprida, uma vez que, segundo o perito nomeado, os documentos apresentados pela postulada nos eventos 187 e 191 já constavam dos autos (evento 223). Na sequência, declarou-se preclusa a faculdade da parte postulada de apresentar os documentos em questão para promover sua defesa e promover a elaboração de laudo pericial complementar (evento 232). As partes apresentaram alegações finais (eventos 235 e 247) e os autos vieram conclusos para prolação desta sentença. 2. Fundamentação: Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria. Não há, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Ausentes preliminares/prejudiciais de mérito, já eventualmente analisadas em saneamento, passa-se à análise do mérito. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Sabe-se que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ) e nulidades de contrato de consumo…

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