Processo 0000200-76.2023.8.17.3550

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000200-76.2023.8.17.3550
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Processo nº 0000200-76.2023.8.17.3550 AUTOR(A): L. S. D. S. REQUERIDO(A): M. N. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000200-76.2023.8.17.3550, proposta por AUTOR(A): L. S. D. S., em favor de REQUERIDO(A): M. N. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 234419903) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de M. N. D. S., já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para a prática, pessoalmente, dos seguintes atos da vida civil: praticar atos de disposição e administração patrimonial, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou gravar bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias e celebrar contratos em geral, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, combinado com os artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. Por conseguinte, NOMEIO como sua CURADORA DEFINITIVA a sua filha, L. S. D. S., também já qualificada, cujos poderes são de representação do interditado perante todo e qualquer órgão público ou privado, a exemplo do INSS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FAZENDAS PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERATIVAS, INCRA, ETC… podendo receber a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário do interditado, movimentar contas bancárias, REPRESENTÁ-LO JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE EM QUALQUER ATO NECESSÁRIO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES E DIREITOS, zelando pelos interesses e direitos do mesmo, devendo esse ser intimado para prestar o compromisso legal atendendo o disposto no art. 759, §§1º e 2º do CPC, confirmando a liminar concedida initio litis. Determino que a curadora seja cientificada de que deverá prestar contas de sua administração bienalmente, ou sempre que determinado por este juízo, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a ausência de patrimônio em nome da interditada. Fica vedado ao curador praticar, em nome do interditado, atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração ou doação de bens, bem como contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras de qualquer natureza, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Publique-se o edital desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde…

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