Processo 0000200-83.2003.5.10.0006

TRT10 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000200-83.2003.5.10.0006
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0000200-83.2003.5.10.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE BRASILIA DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6f2ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 01 de julho de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo SINDLIMPEZA/DF para bloquear os créditos que a empresa PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. detinha junto ao INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, com prolação de sentença a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID 644d739) para “(a) determinar o bloqueio da totalidade dos créditos da requerida junto ao IPHAN para garantia da execução das sentenças proferidas nos dissídios individuais dos substituídos do autor, mantendo a constrição até sua convolação em penhora, e (b) autorizar o imediato levantamento do FGTS dos substituídos relacionados às fls. 25/29 mediante alvará judicial.” A referida decisão transitou em julgado. O ente sindical requereu o início da execução e a penhora de cartas de fianças e depósitos recursais constantes dos autos e, sucessivamente, a adoção dos procedimentos executórios previstos nas ferramentas eletrônicas à disposição do juízo, bem como a sucessiva inclusão dos sócios no polo passivo, com subsequente expedição de ofícios à Bolsa de Valores – IBOVESPA, para que fosse informada a possível aplicação em ações, e ao Ministério da Marinha, para que fosse informada a possível existência de embarcações registradas em nome da empresa ou de seus sócios (fls. 6/7 - ID 7d04b62). Decido. O exame do processo revela que o desiderato da presente ação consistiu na apreensão de créditos da ré junto a órgãos públicos, visando à satisfação de processos individuais, tendo sido depositado pelo IPHAN em conta judicial - ainda no longínquo ano de 2003 – o valor histórico de R$ 52.926,77 (fl. 86 - ID 644d739) cujo saldo atualizado, no dia de hoje, importa em R$ 259.746,03 (fl. 113 - ID 7901993). Após o trânsito em julgado da sentença, o sindicato autor reiterou pedido anteriormente formulado (fls. 6/7 – ID 7d04b62) para início da execução e constrição de valores e adoção das ferramentas eletrônicas de rastreio patrimonial (fl. 107 – ID a57f8f7). Proferiu-se despacho para que o sindicato autor identificasse e individualizasse as ações judiciais correspondentes aos substituídos especificados às fls. 25/29 do processo físico (fls. 41/45 do PJe - ID 644d739), sob pena de extinção do feito e liberação do saldo existente em conta judicial (fls. 109/110 - ID b786620), ao que o ente sindical silenciou. Inicialmente, no que toca ao requerimento sindical para início de execução e constrição patrimonial em face da ré PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA., indefiro-o, à míngua de título executivo contemplando obrigações que demandem a liquidação do julgado no presente feito, observando-se que a sentença transitada em julgado cuidou de ratificar a liminar deferida visando à constrição de créditos da nominada empresa junto ao ente público credor (IPHAN), o que foi cumprido, ao que consta dos autos. Quanto à determinação constante do despacho às fls. 109/110 (ID b786620), renovo ao sindicato autor o…

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