Processo 0000200-87.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000200-87.2025.5.10.0111 RECORRENTE: FRANCISCO MARCONDES NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MARCONDES NOGUEIRA E OUTROS (2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000200-87.2025.5.10.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : FRANCISCO MARCONDES NOGUEIRA RECORRENTE : IGES/DF (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL) (3ª Reclamado) RECORRIDA : SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS (1ª Reclamada) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF EMENTA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (IGES/DF): AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: DESERÇÃO DO APELO. - RECURSO DO RECLAMANTE: QUESTÃO ATINENTE APENAS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO IGES/DF: PREJUDICADO. Agravo interno não conhecido. Recurso do IGES/DF não conhecido. Recurso do Reclamante prejudicado. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos, da Vara do Trabalho do Gama - DF, que julgou procedentes em parte os pleitos deduzidos na exordial, recorreram o Reclamante e o terceiro Reclamado (IGES/DF), buscando a modificação do julgado. Contrarrazões apresentadas. Por decisão, indeferi a gratuidade judiciária postulada pelo IGES/DF (terceiro Reclamado), assim determinando que providenciasse, no prazo legal, o preparo recursal. Inconformado, o Réu (IGES/DF) interpôs agravo interno, sem contudo efetivar qualquer recolhimento. Mantida a decisão agravada, os autos são submetidos ao exame do colegiado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - AGRAVO INTERNO (1) ADMISSIBILIDADE: Com ressalvas, considerando-se o entendimento majoritário da E. 2ª Turma Regional no sentido de que a discussão de gratuidade judiciária e respectiva regularidade do preparo deve ser examinada na admissibilidade do próprio recurso principal e não devolvida por agravo contra decisão do Relator: não conheço. - RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO (IGES/DF): (1) ADMISSIBILIDADE: Ao contrário do consignado pelo Juízo de primeiro grau na sentença prolatada, não há como se deferir gratuidade judiciária à terceira Reclamada (IGES-DF), uma vez que não há miserabilidade jurídica inequívoca demonstrada nos autos, inexistindo prova hábil capaz assim de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. De fato, a filantropia do IGES/DF estava assegurada ao instante da interposição do recurso ordinário, considerando-se a validade da renovação do CEBAS respectivo pelo período de 28.02.2024 a 27.02.2027, e assim, com base no artigo 899 da CLT, o terceiro Reclamado está isento do depósito recursal. Contudo, a filantropia reconhecida só alcança o depósito recursal, nos termos da lei. Por outro lado, a documentação acostada com a peça contestatória não se mostra suficiente para o fim pretendido. Assim sendo, incumbia ao IGES/DF providenciar o recolhimento das custas processuais fixadas pela sentença no prazo estipulado no despacho exarado, porém assim não procedeu, apenas ofertando agravo interno. A ausência das custas processuais enseja a deserção do recurso do quarto Reclamado: não conheço. Considerando-se que o único tema que consta do recurso ordinário interposto pela parte Reclamante diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao IGES/DF, já indeferida, resta prejudicada sua apreciação. (2) CONCLUSÃO:…
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