Processo 0000200-87.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000200-87.2026.5.13.0008
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACum 0000200-87.2026.5.13.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9d2f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento proposta por SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB em face de CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES, tendo por objetivo que em sede liminar determinar que a ré promova o pronto pagamento do 13º salários dos substituídos e o salário do mês de janeiro de 2026 aos técnicos de enfermagem, com a determinação de que traga aos autos os respectivos comprovantes de pagamento e a relação dos funcionários agasalhados pelo Acordo Coletivo, com os respectivos cargos e salários brutos. Sendo regular a representação dos acionantes, competente esta Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide, deve ser conhecido o pedido. Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300). Em que pese a aparência do bom direito, conforme documentação acostada, não se encontram presentes todos os elementos autorizadores da tutela jurisdicional buscada. O pedido de tutela perdeu seu objeto no que se refere ao salários de janeiro de 2026, tendo em vista que houve a comprovação de pagamento por parte da ré, restando prejudicada a urgência da medida neste ponto. Quanto ao 13º salário de 2025, entende este Juízo que o deferimento do pedido liminar se confunde com o próprio mérito da causa. A análise exauriente neste momento processual poderia causar prejuízo às partes, uma vez que ainda não foram realizados todos os atos de instrução processual necessários para a formação do convencimento definitivo. Nestes termos, INDEFIRO, neste momento, a liminar requerida. Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória. Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para julgamento.         CAMPINA GRANDE/PB, 13 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

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