Processo 0000200-88.2017.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-88.2017.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000200-88.2017.8.17.2450 INTERESSADO (PGM): SONIA MARIA SILVESTRE RODRIGUES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPOEIRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Correção de Valores com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÔNIA MARIA SILVESTRE RODRIGUES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora desde 01/02/1988 (matrícula nº 100170). Sustenta que faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos para cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, totalizando o percentual de 25% (cinco quinquênios). Alega que a verba vinha sendo paga corretamente, contudo, a partir de março de 2014, o réu passou a efetuar o cálculo de forma incorreta, desconsiderando os reajustes do vencimento base da categoria. Formulou pedido administrativo no órgão municipal, o qual foi indeferido. Requer a concessão de tutela provisória para o reajuste/correção imediata do quinquênio, a confirmação do pedido no mérito para condenar o Município ao recálculo da verba no percentual correto de 25% sobre o vencimento base atualizado, bem como o pagamento das diferenças retroativas das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos. Em razão do despacho do Juízo determinando o esclarecimento acerca de menção a órgãos de proteção ao crédito (ID 28313674), a autora apresentou emenda à inicial (ID 30115497), corrigindo o erro material da peça inaugural e reiterando o pedido de tutela de urgência e os demais requerimentos de mérito. Recebida a petição inicial e a emenda, foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a apreciação da tutela provisória para após a contestação (ID 35580643). Citado eletronicamente, o Município de Capoeiras deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40663333). Ao apreciar a ausência de defesa, este Juízo decretou a revelia do demandado e intimou a autora para especificar as provas que pretendia produzir (ID 47874996). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, acostando cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco como subsídio (IDs 51262859 e 51262861). O demandado pleiteou a declaração de nulidade da citação, argumentando que não foi expedido mandado de citação (ID 87188206). Intimada, a autora não se opôs ao pedido (ID 204676568). Por meio da decisão de ID 213005675, este juízo indeferiu o pedido do Município, reforçando a validade da citação eletrônica, nos moldes do art. 9º da Lei 11.419/06 e do Código de Processo Civil. Intimadas da decisão, a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 218973122). O demandado requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 219027530). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da revelia e das matérias cognoscíveis de ofício O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Por conseguinte, com esteio no art. 344 do CPC, impõe-se a ratificação do decreto de sua revelia. Contudo, ressalte-se que a revelia…

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