Processo 0000200-90.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000200-90.2026.8.27.2710/TO AUTOR : R CALDAS SILVA COMERCIO - ME ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : RUBERVAL ROMAO BATISTA (OAB TO012999) AUTOR : R CALDAS SILVA COMÉRCIO ME ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : RUBERVAL ROMAO BATISTA (OAB TO012999) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por R CALDAS SILVA COMERCIO - ME e R CALDAS SILVA COMÉRCIO ME em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a desconstituição dos créditos tributários lançados nos Autos de Infração nº 2018/002866 e nº 2018/002867. Segundo a inicial, a fiscalização estadual, ao auditar operações com medicamentos realizadas entre janeiro e agosto de 2018, teria utilizado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo absoluta do ICMS-ST, desconsiderando os valores reais praticados no comércio varejista popular. Sustenta a autora que observou a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista no Anexo XXI do RICMS/TO e que a imposição do PMC como parâmetro rígido configura pauta fiscal vedada pelo ordenamento jurídico. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema Repetitivo 161 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado do Tocantins, em contestação, defende que a autuação decorreu de estrita legalidade vinculada, com amparo no art. 49, § 4º, do RICMS/TO. Sustenta a ocorrência de subfaturamento por parte da empresa autuada, apontando, a título de amostragem, a Nota Fiscal nº 000.454.674, na qual descontos de aproximadamente 80% indicariam fraude destinada a reduzir o imposto devido. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Em réplica, a autora refutou a tese de subfaturamento, esclarecendo que os descontos concedidos possuem natureza comercial incondicional e legítima. O processo está maduro para julgamento antecipado, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Da base de cálculo do ICMS-ST: o PMC como pauta fiscal O cerne da controvérsia está na validade do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo inflexível do imposto. Os autos demonstram que o medicamento Pantoprazol, tributado pelo Fisco com base em PMC de R$ 169,16, foi efetivamente comercializado pela autora por R$ 9,99. Trata-se de discrepância expressiva, que evidencia o descolamento entre o valor presumido pela fiscalização e a realidade econômica das operações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 (RE 593.849/MG), fixou a tese de que a base de cálculo presumida do ICMS-ST deve refletir a realidade das operações, sendo devida a restituição da diferença sempre que o valor efetivamente praticado for inferior ao presumido. Se é assegurada a restituição quando o preço real é menor que o presumido, com maior razão não se pode exigir o imposto com base em valor presumido superior ao efetivamente praticado, sob pena de tributar riqueza inexistente. O PMC constitui teto regulatório de proteção ao consumidor e não preço de venda obrigatório. Sua utilização como parâmetro absoluto e inafastável pelo Fisco transmuda-o em verdadeira pauta fiscal, prática vedada pela Súmula 431 do STJ, por violar a legalidade tributária e tributar riqueza fictícia. A prova documental produzida nos autos, cupons fiscais e notas de aquisição, confirma que a autora operou com…
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