Processo 0000200-91.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000200-91.2026.8.27.2742/TO AUTOR : WERYKA MARIA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Weryka Maria Pereira da Cruz , devidamente qualificada nos autos, em face de Nu Financeira S.A. (Evento 1). Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a recusa sob a alegação de que possuía score baixo e restrições internas. Afirmou que, ao realizar consulta junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), identificou apontamento de "prejuízo/vencido" lançado pela instituição financeira ré no valor de R$ 173,44 vencido e R$ 260,86 em dia, correspondente ao mês de maio de 2021. Alegou que nunca foi notificada previamente sobre essa inscrição, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado a correção de eventuais erros, gerando-lhe abalo moral indenizável. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro, a inversão do ônus da prova, a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões de nascimento de seus filhos e extratos do Registrato (Evento 1). No Evento 9, este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira. Em resposta, a requerente peticionou no Evento 12, apresentando certidões de nascimento dos filhos menores de idade, comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família, extratos de sua conta poupança social (Caixa Tem) e declarações de isenção de imposto de renda (Evento 13 e Evento 14). A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 15, oportunidade em que se designou a realização de audiência de conciliação virtual. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação (Evento 34). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva ou predatória, pleiteou a retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A. e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade de sua conduta, esclarecendo que a autora contraiu débito real e legítimo decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito vencida em 19/04/2021, no valor de R$ 241,03. Destacou que o inadimplemento persistiu por longos períodos e que, em 25/07/2025, a autora firmou acordo para quitação do débito mediante o pagamento de parcela única de R$ 258,69, o qual foi devidamente adimplido. Sustentou que as informações enviadas ao SCR refletem a realidade histórica do comportamento financeiro do cliente e constituem obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito comuns. Aduziu a legitimidade das contratações por meios eletrônicos, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, ressaltando que a autora possuía outros apontamentos de inadimplência concomitantes com outras…
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