Processo 0000200-92.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000200-92.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: DANYLO VINICIUS TOME DOS SANTOS RECLAMADO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3544b72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANYLO VINICIUS TOME DOS SANTOS em face de ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, acrescida de juros e correção monetária, das seguintes verbas, no valor total de R$ 15.665,28, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: saldo salarial, aviso prévio, férias indenizadas, vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenizado, FGTS não depositado mais 40%, que deverão ser depositados na conta vinculante do autor, seguido do levantamento do saldo, através de alvará judicial e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em conformidade com o TRCT anexo (id. cd111cd). Defiro às partes o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da verba ficará suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 354,14 dispensadas. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº 04/2010 do TRT da 20ª Região. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 12 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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