Processo 0000200-94.2025.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000200-94.2025.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Tim S AAutor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000200-94.2025.5.12.0026 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: FRANCIS NESYME CAETANO NOVAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000200-94.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: FRANCIS NESYME CAETANO NOVAIS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DE COMISSÕES. DIFERENÇAS POR ESTORNOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que a condenou à integração de remuneração variável bem como ao pagamento de diferenças. A recorrente sustenta que as parcelas possuem natureza de premiações condicionadas ao atingimento de metas e que a autora não comprovou as diferenças alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba detém natureza jurídica de premiação ou comissões bem como se a inclusão de fatores alheios ao desempenho do empregado, como cancelamento de vendas e inadimplência de clientes, na base de cálculo da remuneração variável, configura transferência do risco do negócio ao trabalhador e se a alteração de metas no curso do mês viola o art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração variável paga habitualmente em contrapartida aos serviços prestados, conforme atingimento de metas, mas sem exigir um desempenho superior ao ordinário, possui natureza de comissão, e não de prêmio. 4. A própria empresa reconhece o caráter remuneratório da verba ao assegurar a incidência de reflexos. 5. A inclusão de inadimplência de clientes ou cancelamento de vendas como critério para redução da remuneração variável transfere o risco do negócio ao empregado, o que é vedado pelo art. 2º da CLT. 6. O pagamento de comissões é devido após a ultimação da transação, que ocorre com a formalização da venda, independentemente de posterior devolução de mercadorias, cancelamento da venda ou inadimplemento do cliente. 7. A alteração unilateral das metas de remuneração variável no curso do mês de apuração ofende o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT. 8. Cabe ao empregador o ônus de provar o correto pagamento da remuneração variável, apresentando relatórios detalhados da produtividade do empregado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, 466, 468. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 88 do TRT da 12ª Região.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente TIM S.A. e recorrida FRANCIS NESYME CAETANO NOVAIS. Da sentença (Id. de7f313) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré (Id. 753acef) relativamente a remuneração variável bem como horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 90d5c07). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré e das contrarrazões da parte autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Na petição inicial (Id. 09b4ee0), a autora postulou a declaração da nulidade das alterações na política de pagamento das comissões ao longo de todo o contrato, por afronta…

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