Processo 0000200-98.2022.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-98.2022.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000200-98.2022.5.05.0251 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA RECLAMADO: WANTEL TECNOLOGIA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f65118 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA apresentou impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição de ID 7594fd1. A executada, WANTEL TECNOLOGIA LTDA., apresentou manifestação, conforme petição de ID a5d87b7. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dos reflexos das horas de sobreaviso Sustenta a exequente que a petição inicial postulou expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, acrescido da multa de 40%. Argumenta que os cálculos elaborados no PJe-Calc deixaram de considerar tais repercussões, ocasionando apuração inferior ao crédito efetivamente devido. Sem razão. A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento de 36 (trinta e seis) horas de sobreaviso por quinzena, a serem remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho. Todavia, o título executivo não determinou a incidência de reflexos da parcela sobre as demais verbas trabalhistas. Na fase de liquidação, os cálculos devem observar estritamente os limites objetivos traçados pelo título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação ou a inclusão de parcelas não deferidas na decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, inexistindo determinação no título executivo quanto à integração das horas de sobreaviso nas demais parcelas contratuais, correta a conta homologanda ao deixar de apurar os reflexos pretendidos. Diante disso, rejeita-se a impugnação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo reclamante MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de WANTEL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum para todos os fins de direito, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha de ID e504ddf. Cite-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, nos termos dos arts. 878 e 880 da CLT e do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complemente o valor da execução, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como citação. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e proceda-se à alteração da fase processual para execução. Efetuado o pagamento e não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e proceda-se aos recolhimentos legais devidos, tudo conforme a planilha de cálculos homologada, intimando-se as partes. Atente o patrono do exequente para a necessidade de apresentação dos dados bancários para expedição de alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução e posterior arquivamento. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, ao bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor indicado na planilha homologada, em todo o território nacional, até o limite do débito, nos termos do § 2º do Provimento Conjunto GP/CR nº 0013, devendo as…

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