Processo 0000201-04.2022.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000201-04.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21aa1d6 proferida nos autos. AP 0000201-04.2022.5.09.0015 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 1d60703; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7524b4c). Representação processual regular (Id 5ecaba2). Preparo inexigível (Id 3f34a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELO SINDICATO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. A Executada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o substituído renunciou aos créditos da ação coletiva sob o n.º 0001918-30.2015.5.09.0651, na qual não houve apuração de valores em virtude da natureza provisória. Sustenta que tal premissa impossibilita a apuração de honorários advocatícios, pois ausente base de cálculo. Argumenta que o título executivo que originou a presente execução ainda é passível de modificação em instâncias superiores e que a verba honorária, embora autônoma, possui existência jurídica condicionada à manutenção da condenação principal, tornando a execução não apenas incerta, mas carente de liquidez e exigibilidade. Acrescenta que a adesão ao PDV pelo substituído deu quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, e a decisão afronta a coisa julgada. Entende que admitir a continuidade da execução dos honorários quando a própria base material do litígio foi objeto de renúncia desvirtua a essência do acordo. Fundamentos do acórdão recorrido: "O presente processo trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação coletiva, oriunda dos autos de ação nº 0001918-30.2015.5.09.0651, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, com os consequentes reflexos (fls. 50/112). Constou no título executivo (fl. 107 - grifos acrescidos): Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. De acordo com o…
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