Processo 0000201-09.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROCICLEIDE MENDES FERREIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES/FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL CONAFER. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 198.447.590-5), sob a rubrica "249 CONTRIB. CONAFER", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal dedução. Requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Passo à análise dos requerimentos preliminares. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e extratos de seu benefício previdenciário, que evidenciam rendimentos modestos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, aliada aos documentos apresentados, autoriza o deferimento do pleito. DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela configura nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na qualidade de destinatária final de um serviço supostamente não contratado, figura como consumidora, e a ré, que se apresenta como fornecedora de serviços associativos, como fornecedora. O pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, merece acolhimento. A verossimilhança das alegações da autora é robusta, especialmente diante da natureza da cobrança e da alegação de inexistência de vínculo contratual. Ademais, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora perante a ré é manifesta, sendo desta última a responsabilidade e a facilidade de produzir a prova da regularidade da contratação e da autorização para os descontos. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, juntando aos autos o respectivo instrumento contratual e/ou autorização expressa e inequívoca da autora. 3. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição. Considerando a natureza do direito em litígio e a crescente judicialização de casos idênticos contra a mesma ré, que usualmente não resultam em acordo nesta fase processual, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo de que as partes possam transigir a qualquer tempo. 4. Das Providências Finais Diante do exposto, DECIDO: a) RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, porquanto preenchidos os requisitos legais; b) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; c) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da fundamentação; d) DETERMINAR A CITAÇÃO da parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES/FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL CONAFER, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na…
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