Processo 0000201-10.2026.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-10.2026.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000201-10.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: ROSIVANDO PINHEIRO ESTUMANO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e368464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por ROSIVANDO PINHEIRO ESTUMANO, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., acolho a preliminar declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e rejeito as demais preliminares arguidas; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas todas as pretensões exigíveis anteriores a 13/03/2021, com resolução de mérito. No mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a primeira reclamar na obrigação de fazer de proceder de retificar o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, nele incluindo a atividade de risco, tudo de acordo com a fundamentação supra, sob pena de multa revertida ao autor.  CONDENO, ainda, a 1ª reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada a pagar ao reclamante os valores relativos aos aluguéis de veículo referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, no valor total postulado de R$ 2.058,00. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado da autora. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas a cargo das reclamadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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