Processo 0000201-13.2025.8.27.2742

TJTO • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0000201-13.2025.8.27.2742
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0000201-13.2025.8.27.2742/TO RÉU : SAULLO SOUSA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) ADVOGADO(A) : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) SENTENÇA I . R ELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu representação socioeducativa em face do adolescente Saulo Sousa Cruz, nascido em 20 de setembro de 2007, imputando-lhe a prática de conduta análoga ao crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. A peça de acusação aponta que, em 26 de agosto de 2024, na Rua Pedro Vieira, o representado, em comunhão de esforços com indivíduos maiores, teria concorrido para a morte de Amaury Felix dos Santos por meio de golpes de faca e pauladas, em razão de rivalidades entre facções criminosas. A representação foi recebida pelo Juízo competente. Devidamente notificado, o adolescente, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia. Na manifestação defensiva, sustentou-se a negativa de autoria, a insuficiência de provas judicializadas aptas a demonstrar a participação no evento delitivo, e pleiteou-se a concessão do instituto da remissão judicial ou a improcedência total da representação por falta de provas de concorrência do menor. Durante a fase de instrução processual, realizou-se audiência na qual o representado, após entrevista reservada com seus advogados, optou pelo exercício do seu direito constitucional ao silêncio seletivo. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a utilização de prova emprestada oriunda da ação penal dos corréus maiores, pedido deferido pelo magistrado com a anuência do órgão ministerial. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do ato, ressaltando o depoimento de testemunhas civis e policiais sobre ameaças anteriores, razão pela qual requereu a procedência da representação com a aplicação de medida socioeducativa de internação. Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou memoriais finais pleiteando a improcedência da pretensão estatal, destacando a ausência de testemunhas presenciais judicializadas, o princípio da presunção de inocência e a absolvição dos corréus maiores em sede de Tribunal do Júri pela mesma base de fatos. II . FUNDAMENTAÇÃO O procedimento socioeducativo observou rigorosamente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A citação do representado e as intimações dirigidas à sua genitora ocorreram de forma regular por meio eletrônico e aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça e validado pelo Juízo. A defesa técnica esteve presente em todos os atos da instrução processual, garantindo-se a assistência integral ao adolescente. As provas produzidas ao longo da persecução são plenamente lícitas e legítimas. A opção do adolescente pelo exercício do silêncio seletivo durante a audiência de instrução constitui legítima expressão do direito à não autoincriminação, de modo que a ausência de sua versão pessoal não acarreta prejuízo à sua defesa nem autoriza presunção de culpa pelo julgador. A prova emprestada foi trasladada sob a observância do contraditório, sendo perfeitamente admitida para a formação do convencimento judicial. A existência material do fato delituoso que ensejou a instauração deste feito está plenamente comprovada no…

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