Processo 0000201-16.2024.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000201-16.2024.5.14.0008 EXEQUENTE: ALAN DA SILVA GUTIERRES EXECUTADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eab226 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão da Secretaria (id 38f56ac), bem como da petição apresentada pela terceira executada JIRAU ENERGIA S.A. (id 6893586), por meio da qual junta comprovante de pagamento e requer prazo para comprovação do cumprimento das obrigações acessórias. Passo à análise. Conforme já delineado na decisão de id 2045347, a liberação de valores deveria observar a individualização dos depósitos por executada, permanecendo bloqueados aqueles de titularidade da terceira executada. Todavia, conforme certificado, os valores oriundos das contas judiciais vinculadas às executadas foram transferidos para conta única, sem a devida segregação, sendo posteriormente identificados de forma proporcional pela Secretaria, que apurou a correspondência de 74,85% à segunda executada (SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.) e 25,15% à terceira executada (JIRAU ENERGIA S.A.). Diante da impossibilidade de reconstituição da segregação originária, homologo o critério de rateio adotado, por se mostrar razoável e compatível com os elementos constantes dos autos. Verifica-se que já foram expedidos e cumpridos os alvarás relativos ao crédito do reclamante, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários, razão pela qual reconheço a quitação integral da execução em relação à segunda executada SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., nada mais sendo devido a seu encargo no presente feito. Todavia, diante da unificação dos valores em conta judicial, determino que a Secretaria apure eventual saldo remanescente vinculado à referida executada, para fins de devolução. No tocante à terceira executada, verifica-se que os cálculos de liquidação foram devidamente homologados, fixando o débito no importe de R$ 59.618,21, compreendendo crédito líquido, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. A executada comprovou o depósito judicial no valor de R$ 45.505,73, o qual corresponde ao pagamento do crédito do reclamante e dos honorários advocatícios, configurando pagamento parcial da execução. Diante disso, DETERMINO A LIBERAÇÃO DOS REFERIDOS VALORES, devendo a Secretaria proceder à expedição dos competentes alvarás, utilizando os dados bancários informados na petição de id ced21da. Remanesce saldo pendente quanto aos demais títulos executivos, especialmente FGTS e contribuições previdenciárias. Considerando o estágio avançado do feito e com vistas à efetividade e celeridade da execução, entendo razoável a concessão de prazo derradeiro para regularização integral do débito. Diante disso, DETERMINO: 1. A expedição de alvarás para liberação dos valores depositados pela terceira executada, no importe de R$ 45.505,73, em favor do reclamante e de seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição de id ced21da; 2. Intime-se a terceira executada JIRAU ENERGIA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação do saldo remanescente da execução, especialmente quanto: aos depósitos de FGTS em conta vinculada e às contribuições previdenciárias, sob pena de prosseguimento imediato da execução; 3. Determino à Secretaria que apure eventual saldo remanescente existente em conta judicial vinculado à segunda…
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