Processo 0000201-21.2020.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000201-21.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DIAS DA MOTA RECLAMADO: NORTE EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e49d02 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição de Id. c84b53c, na qual a exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais contra a devedora principal e, de forma sucessiva, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com fundamento em abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e sucessão de fato da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA; - Considerando que a decisão de Id. d9295c0 indeferiu a inclusão direta por mero grupo econômico, mas que o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente a possibilidade de inclusão de terceiros na fase de execução nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT); - Considerando a necessidade de buscar o pagamento do crédito trabalhista de natureza alimentar com celeridade e efetividade, respeitando o devido processo legal e o contraditório; DECIDO: I. Determinar o acionamento dos sistemas conveniados em face da executada principal NORTE EDITORA LTDA: a) SISBAJUD, na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) RENAJUD, para localização e restrição de transferência de veículos; c) INFOJUD, para consulta às últimas declarações de renda; d) CNIB, para indisponibilidade de bens imóveis. II. Determinar a instauração do IDPJ, autuando-o em apenso, em face de SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA (CNPJ nº 05.531.223/0001-07), nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC; III. Determinar a suspensão do processo principal exclusivamente em relação aos atos de cobrança contra a empresa Suscitada até o julgamento final do referido incidente (art. 134, § 3º, do CPC); IV. Citar a empresa Suscitada SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, no endereço indicado na petição de Id. c84b53c, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido e requeira as provas que entender necessárias (art. 135 do CPC); V. Intimar a exequente. MANAUS/AM, 12 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DIAS DA MOTA
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