Processo 0000201-23.2024.5.06.0401
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000201-23.2024.5.06.0401 AGRAVANTE: EDILANIA MOREIRA TAVARES NELO AGRAVADO: CICERA MARIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c05f3a proferida nos autos. AP 0000201-23.2024.5.06.0401 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILANIA MOREIRA TAVARES NELO ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA (CE33794) GILMAR GILVAN DA SILVA (PE0032199-D) VICENTE BELEM DE MACEDO NETO (PE59902) Recorrido: Advogado(s): CICERA MARIA DE ALMEIDA DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA (CE31917) RECURSO DE: EDILANIA MOREIRA TAVARES NELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id f8c5fb9; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 22f58f3). Representação processual regular (Id e3a558f ). Execução garantida ( Id 5980194). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação à ADI 5766. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Sem razão a agravante. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, tornando possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas à espécie. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A Consolidado, sob o fundamento de que viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Assim, a condenação subsiste, mas sua cobrança fica suspensa até que se demonstre, por meio de prova inequívoca, a alteração da condição financeira que justificou a concessão da gratuidade. Em concreto, constato que a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante Cícera Maria de Almeida, em face de Edilânia Moreira Tavares Nelo, ora agravante, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita a ambas as partes, determinou suspensão de exigibilidade da parcela, com fulcro no art. 791-A, § 4º, parte final, do Estatuto Celetista. No ponto que interessa a questão, eis o fundamento da sentença,…
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