Processo 0000201-24.2026.5.23.0031

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000201-24.2026.5.23.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000201-24.2026.5.23.0031 REQUERENTE: WESLEY SANTOS DA SILVA REQUERIDO: L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7860cd proferida nos autos. DECISÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) apresentado conjuntamente por WESLEY SANTOS DA SILVA (assistido pelo Dr. Leandro Ladeia Segatto) e pelas empresas L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA e TUTU'S EXPRESSO LTDA (representadas pela Dra. Edjane Cristina da Silva Mázzala Yamamura), com base nos arts. 855-B a 855-E da CLT. As partes transacionam obrigações de um contrato de "Auxiliar de Pizzaiolo" vigente de 21/08/2025 a 23/04/2026. O valor total ajustado é de R$ 4.304,03, integralmente atribuído à natureza indenizatória (danos morais), com quitação plena e irrevogável da relação jurídica. Consta nos autos o comprovante de pagamento integral via transferência bancária realizado em 29/04/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO  Embora a petição conjunta e a representação por advogados distintos atendam aos requisitos formais do art. 855-B da CLT, a homologação judicial de acordos extrajudiciais constitui uma faculdade do magistrado, que deve atuar como fiscal da legalidade, da razoabilidade e da inexistência de fraude. No caso em tela, a atribuição de 100% do valor do acordo à natureza indenizatória para um contrato com duração de oito meses constitui um "sinal de alerta" para este Juízo. Tal estipulação pode configurar tentativa de supressão de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre verbas que, em tese, possuem natureza salarial e rescisória. Ademais, considerando que a transação confere quitação plena e irrevogável sobre todas as parcelas do contrato extinto, a designação de audiência é medida prudencial necessária para garantir que o trabalhador tenha plena consciência dos efeitos da renúncia a direitos e da eficácia de título executivo judicial conferida ao ajuste. Assim, a viabilidade da homologação será apreciada em audiência, após a oitiva direta dos transatores. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO para o dia 21/05/2026, às 08h50min, a ser realizada na modalidade [Presencial/Telepresencial]. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres. Cumpra-se. CACERES/MT, 13 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA - TUTU'S EXPRESSO LTDA

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