Processo 0000201-27.2026.5.12.0032
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0000201-27.2026.5.12.0032 REQUERENTE: ALMIR DOS SANTOS ROSARIO JUNIOR REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70485b proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - Relatório Vistos. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, pelas razões expostas no ID. c16eaec. O Exequente manifestou concordância com os cálculos de liquidação, no ID. bd8e566. Sem contraminuta. O perito prestou esclarecimentos no ID. bb95255. Vêm os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação Admissibilidade Tempestivamente ofertada, por procurador habilitado, RECEBO a Impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Mérito 1 – Base de cálculo das horas extras A Executada requer a exclusão do RSR sobre comissões, da base de cálculo das horas extras. Afirma que, nos termos da Súmula n. 340 do TST, o RSR sobre comissões não integra a base de cálculo das horas extras. O perito presta os seguintes esclarecimentos: Sem razão a reclamada, o RSR pago em folha foi reconhecido como valor de comissão e por este motivo está na base de cálculo das horas extraordinárias. O verdadeiro RSR sobre as comissões pagas foram apurados nos cálculos em “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (COMISSIONISTA)” e não fazem parte da base de cálculo das horas extras. Dessa forma, ratifico a conta apresentada. Correto o perito, porquanto a sentença (Id 43b8cd5) deferiu no item “d” do dispositivo que, “os valores pagos sob a rubrica DSR comissões (código 1145) eram parte das próprias comissões devidas”. Conforme apontado pelo perito, o RSR de fato calculado sobre as comissões pagas não fizeram parte da base de cálculo das horas extras. Isso posto, REJEITO a insurgência. 2 – Apuração de domingos e feriados laborados Afirma a Executada que são indevidas as horas extras em dobro apuradas nos dias 24/03/2024, 02/11/2024 e 15/11/2024. A sentença determinou que a jornada laborada em eventuais domingos e feriados nacionais, fosse apurada em conformidade com os cartões-ponto. O perito manifesta-se nos seguintes termos: Os dias de feriado constam jornada e por este motivo foram apurados em dobro. O dia 24/03/2024 está com marcação indevida, a conta merece ser retificada nesse ponto para que a apuração das horas em dobro do dia 24/03/2024 sejam zeradas. Conforme os cartões-ponto constantes nos autos principais (ATOrd 0000237-06.2025.5.12.0032), somente no dia 24/03/2024, um domingo, não há jornada registrada. Portanto, ACOLHO EM PARTE a insurgência para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam excluídas as horas extras apuradas no dia 24/03/2024. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, oposta por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nos termos da fundamentação supra. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. Decorrido o prazo de Embargos de Declaração, ENCAMINHEM-SE os autos ao contador designado para retificação da conta de liquidação, no prazo de CINCO dias úteis. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2026. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR DOS SANTOS ROSARIO JUNIOR
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