Processo 0000201-27.2026.5.14.0402
TRT14 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ConPag 0000201-27.2026.5.14.0402 CONSIGNANTE: MARTINS E GOMES LTDA CONSIGNATÁRIO: MARISANGELA LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12da1ef proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da parte consignante, por meio do ID cc1b143, informando o cumprimento da sentença de ID 86ab18a, que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas constantes no termo de rescisão. A empresa esclareceu que, após a identificação de inconsistências no documento original (ID 26d6f96) durante a audiência registrada no ID f119fd8, procedeu à juntada de novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob o ID dc47ec0. Segundo a petição, o documento retificado demonstra que as verbas rescisórias devidas ao falecido RAIMUNDO consistem exclusivamente em férias vencidas, uma vez que o trabalhador estava afastado por auxílio previdenciário desde 20/01/2021 até o seu falecimento em 30/03/2026. Diante da natureza indenizatória das verbas, a parte consignante defendeu a inexistência de incidência previdenciária, requerendo a dispensa do recolhimento. Pois bem. A análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho retificado sob o ID dc47ec0 confirma que os valores devidos ao espólio referem-se estritamente a férias indenizadas. De acordo com o artigo 28, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e", da Lei 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional não integram o salário de contribuição. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 478, que estabelece que o pagamento de férias não gozadas possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado nem contraprestação pelo trabalho. No mesmo sentido, a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não visam retribuir o trabalho, mas sim compensar um direito não fruído, como é o caso das férias indenizadas no momento da rescisão contratual por falecimento, especialmente em período de suspensão do contrato por afastamento previdenciário. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento de inexistência de débitos previdenciários e dispenso a parte consignante MARTINS E GOMES LTDA do recolhimento das contribuições incidentes sobre o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID dc47ec0. Por conseguinte, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências, ficando desde já determinado o levantamento de eventuais restrições ativa, remetendo-se, ao final, os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 07 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E GOMES LTDA
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