Processo 0000201-30.2025.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: FIRMO FERREIRA LEAL NETO RORSum 0000201-30.2025.5.05.0461 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIMAR SILVA NERES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-30.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que reconheceu a equiparação salarial, com discussão sobre ilegitimidade passiva, inversão do ônus da prova e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido; (ii) estabelecer a ilegitimidade passiva ad causam da Mini Indústria e Comércio de Calçados Ltda.; (iii) verificar se houve inversão do ônus da prova; (iv) determinar se o Reclamante faz jus à equiparação salarial e aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Mini Indústria e Comércio de Calçados Ltda. 5. Rejeita-se a preliminar de inversão do ônus da prova. 6. A Turma, por maioria, mantém a sentença que reconheceu a equiparação salarial, diante da ausência de prova pela empresa em relação ao fato impeditivo da equiparação salarial. 7. Condena-se a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, observando a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo Autor na inicial. 2. Em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, cabe ao reclamante a comprovação da identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, enquanto ao reclamado compete demonstrar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, a diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade. 3. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 485, VI, 791-A, 818, 899, 899, caput; CPC, arts. 373, 485, VI, 85, 1012, §4º; Súmula 6, TST. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag: 10007157620165020036, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2022; TST - RR: 1649007120045010045, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE…
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