Processo 0000201-30.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-30.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000201-30.2026.5.13.0022 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: PLINIO DE JESUS PINTO DE MOURA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b911d21 proferida nos autos.   RORSum 0000201-30.2026.5.13.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   PLINIO DE JESUS PINTO DE MOURA FILHO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA (PB31147) AYANN MIKAELLE LIMEIRA DE SOUSA (PB33805)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A reclamada postula que todas as notificações e intimações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 18.06.2026 - Id. 1e71feb. Recurso apresentado pela reclamada em 27.06.2026 - Id. 460a72d. Representação processual regular - Id. 0e382d0. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 99edd4b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e 99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade à Súmula nº 463 (item II) do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a cumprir a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do…

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