Processo 0000201-34.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000201-34.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000201-34.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: ANA PAULA DOMINGOS FLORENCIO CARDOSO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be7d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DOMINGOS FLORENCIO CARDOSO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e resolvo: 1)ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 01/04/2021, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2)DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo o último dia trabalhado a ser demonstrado por ocasião da liquidação, observada a prescrição quinquenal. 3)CONDENAR a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS faltantes, acrescidos da indenização de 40%, em conta vinculada da reclamante; 4)CONDENAR a reclamada a fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; 5)CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário do mês de março; b) Aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional (3/12); d) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;  f) Honorários de sucumbência.    Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST, devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, sob pena de execução. A sentença é líquida.  Custas pela reclamada, no importe de R$ 521,82, apuradas conforme planilha de cálculo em anexo.  Intimem-se as partes. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA

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