Processo 0000201-35.2022.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000201-35.2022.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000201-35.2022.5.05.0461 RECLAMANTE: CARMEN DE ANDRADE FREIRE RECLAMADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3eb99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO CARMEN DE ANDRADE FREIRE opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO  (ID f376054  ) nos autos da ação trabalhista que move contra FUNDACAO FERNANDO GOMES E MUNICIPIO DE ITABUNA . Insurge-se contra os cálculos homologados.  Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA MULTA DO art. 467 SOBRE SALÁRIOS RETIDOS.2.0 DA MULTA DO art. 467 SOBRE FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO Tal como já apreciado na sentença da impugnação aos cálculos id71c17a8  , equivoca-se o exequente pois a multa do art 467 da CLT incide sobre parcelas rescisórias “ incontroversas” devidas ao momento da 1a audiência, e o que  foi apreciado e consta da condenação referente às férias em dobro e salários retidos não eram incontroversas, e não decorreram da finalização da instrução probatória. As contas de liquidação seguem inalteradas, pois as razões da decisão impugnada se mantêm. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos id10d2af5   - que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo IMPROCEDENTE  a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS  e fixo o débito da acionada em R$108.439,23 ( cento e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e tres  centavos)  , atualizado até 02/2026. DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE  a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS  e fixo o débito da acionada em R$108.439,23 ( cento e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e tres  centavos)  , atualizado até 02/2026, conforme planilhas de cálculos de id10d2af5  que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.       ITABUNA/BA, 01 DE MAIO DE 2026.   JANAINA DIAS  SCOFIELD MUNIZ JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN DE ANDRADE FREIRE

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