Processo 0000201-37.2025.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000201-37.2025.5.05.0006 RECORRENTE: JULIANA DA PENHA TAVARES RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-37.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIAS DE COMISSÕES. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente os pedidos de diferenças de comissões, prêmio estímulo, horas extras, acúmulo de funções e danos morais. O apelo busca a reforma em relação a todas as matérias decididas desfavoravelmente na origem, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. II. Questões em Discussão 2. Validade e força probante de depoimentos de testemunhas e prepostos; direito a diferenças de comissões e prêmio estímulo; jornada de trabalho e validade dos controles de ponto; reconhecimento de acúmulo de funções para comissionista pura; caracterização de assédio moral por cobrança abusiva de metas; e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Validade do Depoimento Testemunhal: Variações pontuais no depoimento de uma testemunha não ensejam sua invalidação, mas afetam a força probatória do seu relato, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas. 4. Diferenças de Comissões: Diante da confissão real do preposto quanto aos percentuais de comissão (2% sobre produtos e 7,5% sobre serviços) e da fragilidade dos relatórios de vendas unilaterais e apócrifos, acolhe-se o pedido de diferenças de comissões, com base nos percentuais confessados e na média de vendas comprovada em prova oral, com reflexos legais. 5. Diferenças de Prêmio Estímulo: O prêmio pago de forma habitual pela empresa, com incidência de INSS e FGTS, atrai natureza salarial. A prática consolidada de integração, anterior à Reforma Trabalhista, protege o direito adquirido da trabalhadora. Diante da confissão do preposto sobre parâmetros de premiação e da prova documental, acolhe-se o pedido de diferenças de prêmio estímulo, com natureza salarial e reflexos legais. 6. Jornada de Trabalho e Invalidade dos Cartões de Ponto: Cartões de ponto apócrifos, em contradição com a confissão real do preposto sobre a assinatura mensal pela empregada e sobre o labor em domingos, são considerados inválidos. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST, e a prova oral dividida resolvem-se em favor da reclamante. Acolhe-se o pedido para reconhecer a jornada declinada na inicial, com pagamento de horas extras, intervalares e domingos/feriados em dobro, com reflexos. 7. Acréscimo Salarial por Acúmulo de Funções: Para comissionista pura, a exigência de tarefas alheias à venda (limpeza, estoque, cartazeamento) configura acúmulo de funções, pois compromete sua renda. A imposição de encargos que impedem a plena atuação profissional e a perda de oportunidades de venda violam os princípios da proteção ao salário e da alteração contratual lesiva. Fixa-se acréscimo salarial de 20%…
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