Processo 0000201-39.2026.5.23.0026

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000201-39.2026.5.23.0026
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ETCiv 0000201-39.2026.5.23.0026 EMBARGANTE: RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: LENIVAN JOSE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727d258 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cumpram-se as determinações constantes na Sentença, promovendo o cancelamento da indisponibilidade através do sistema CNIB ou expedindo ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, caso necessário, bem como juntando cópia da Sentença aos Autos nº 0000637-66.2024.5.23.0026, 0000333-33.2025.5.23.0026 e 0000655-87.2024.5.23.0026. Conforme se verifica nos autos, a única obrigação deferida na sentença transitada em julgado pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação…

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