Processo 0000201-42.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000201-42.2025.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE MAURICIO TORRES DOS SANTOS RECORRIDO: ALICIA ARAUJO BARBOSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE MAURICIO TORRES DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com tomadora de serviços na função de instalador de placas solares, com consequente anotação da CTPS e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia em razão de acidente sofrido durante a execução dos serviços, além do reconhecimento da estabilidade acidentária e da exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre as partes preenchia os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se a tomadora dos serviços responde civilmente pelo acidente sofrido pelo trabalhador durante a instalação de placas solares; e (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. 4. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, incumbe à reclamada comprovar fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. 5. A prova oral demonstrou que os serviços eram executados por obra certa, com pagamento por produção e rateio dos valores entre os trabalhadores, circunstância incompatível com a subordinação típica da relação empregatícia. 6. Os depoimentos testemunhais evidenciaram que o trabalhador possuía autonomia para organizar horários, aceitar ou recusar serviços e prestar atividades a outros tomadores, afastando a não eventualidade e o poder diretivo da reclamada. 7. A prestação de serviços em regime de parceria, sem controle de jornada, exclusividade ou sujeição disciplinar, caracteriza trabalho autônomo e impede o reconhecimento do vínculo empregatício. 8. A responsabilização civil da tomadora de serviços exige a presença concomitante de dano, ato ilícito e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A prova testemunhal comprovou que o trabalhador utilizava equipamento de proteção individual e que o acidente ocorreu após o próprio reclamante desengatar voluntariamente o cinto de segurança para auxiliar colega durante a instalação das placas solares. 10. A retirada voluntária do equipamento de proteção em atividade realizada em altura configura ato de extrema imprudência e caracteriza culpa exclusiva da vítima, circunstância apta a romper o…
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