Processo 0000201-43.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000201-43.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000201-43.2026.4.05.8200 AUTOR: T. G. M. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEMILLY LEANDRA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/19951. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil2, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador"3, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/934, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/035). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No caso dos autos, a parte autora possui menos de 16 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto n. 6.564/2008). O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de R48.0 ? Dislexia e outras dificuldades específicas de leitura F90.0 - Distúrbios da Atividade e da Atenção. A conclusão do perito judicial foi de que o autor sofre limitação leve de desempenho ou de restrição de sua participação social. Necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "A (s) patologia (s) de que o (a) periciado (a) é portador (a) não interfere (m) / dificulta (m) afazeres do cotidiano como participar de atividades recreativas (brincar, praticar alguns esportes e interagir socialmente com outras crianças) em grau significativo. Além disso, há evidente possibilidade para frequentar escola e desenvolver capacidade para a vida independente - executar os atos da vida diária para a idade…

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